TEORIA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Por: Florisvaldo Cavalcante de Almeida
Dando continuidade à obra intitulada Direito Constitucional Transcendental (em que
no volume I apresentou-se o caminho, o manual, com cuja observância se constitui o ser
humano, a família, a sociedade, o direito, etc.), expõe-se o volume II, no qual a abordagem é
reservada ao tema denominado de “teoria dos direitos humanos fundamentais”, que se
mostra indispensável à ascensão da humanidade.
Essa importância, que é de cunho Universal, provém do sentido, alcance e significado,
desses direitos, na formação das relações humanas no âmbito social, porque essas relações
tem por objeto primordial a manifestação da essência humana, cuja dimensão depende do
nível de incitação da consciência humana, pela qual o ser humano desenvolve o ato de
ascender até a perfeição relativa.
Não obstante, a concretização formal da finalidade dessas relações em que se
desenvolvem os comportamentos benévolos, no âmbito de uma sociedade de valores
invertidos, ocorre, tão somente, por meio do ordenamento jurídico mediante o
estabelecimento de um rol dos denominados “direitos humanos fundamentais” no que o
reconhecimento da sua titularidade e proteção deve ser compreendido como condição
necessária para essa conformação (porque somente quando da adoção de condutas benéficas,
em pensamento, palavras e ações, o ser humano adquire a possibilidade de alcançar a
plenitude interior ou a felicidade).
Pertencentes a todos os seres humanos em qualquer tempo e lugar, a essência desses
direitos (de que é constituído o próprio ser humano) é o que se pretende demonstrar na
presente obra (no presente volume).
Boa leitura!
Florisvaldo Cavalcante de Almeida
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