com caráter confiscatório
Por: Silvana de Castro Fonseca Carvalho & Edilon Pereira de Carvalho
Com fundamento no poder de polícia concedido à Administração Pública, os agentes administrativos têm aplicado multas nos casos de infrações ambientais antes do devido processo legal, contrariando os princípios norteadores dos atos administrativos. A Lei 9.605 de 1998 prevê a lavratura do auto de infração e só após o devido processo legal que apurará a infração ambiental. Ocorre que muitas vezes o auto de infração não possui fundamentos ou motivação, gerando obscuridade quanto ao procedimento administrativo e contrariando o direito ao contraditório e a ampla defesa dos administrados. As irregularidades detectadas na Lei 9.605 de 1998 afrontam diversos princípios, tais como o da Legalidade, Contraditório, Ampla Defesa, Proporcionalidade, Razoabilidade, e Moralidade Pública. Afinal, antes de se aplicar a sanção ao administrado, o Estado deve garantir a esse a possibilidade de exercer seu direito a ampla defesa através da oitiva de testemunhas, perícias técnicas, dentre outros meios de prova aceitos em Direito. O Brasil, sendo um Estado Democrático de Direito, adota procedimento arbitrário no tocante às infrações ambientais ao sujeitar o administrado à imediata cobrança de multa sem o devido processo administrativo.
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