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A inoperatividade do sistema prisional brasileiro

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Por: MARIA FERNANDA PACI

1. A INOPERATIVIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, SEGUNDO A FUNÇÃO DA PENA.

A obra ora elaborada trata-se de um sucinto levantamento acerca da problemática da Função da pena no Brasil e do caótico Sistema prisional brasileiro. Partindo da filosofia de que a pena possui essencialmente um caráter ressocializador verificamos que a sua aplicação atualmente está um tanto quanto distorcida e ineficaz perante a sociedade moderna e perante um novo ciclo do ordenamento jurídico que se inicia.

A pena não pode e nem deve tornar-se um meio de vingança social em detrimento dos condenados. Sendo assim o trabalho procura traçar novas linhas a serem seguidas pelos legisladores e pelos operadores do direito a fim de aplicarem a pena com o único intuito de ressocializar o apenado e lhe reabilitar para voltar a conviver com seus pares.

Dentro do sistema prisional brasileiro. Assim vislumbra-se que o sistema prisional é nos atuais ineficientes perante a sociedade. Isto fica claramente demonstrado na total falta de infraestrutura e condições de sobrevivência dos apenados.

Por fim o trabalho propõe algumas soluções que estão dando certo para solucionar a conturbada questão carcerária. Além disso, procura alargar tal responsabilidade não só ao Estado, mas também aos cidadãos de um modo geral.

2. CONCEITO E FINALIDADE DAS PRISÕES.

Antes de iniciarmos o estudo sobre sistema prisional brasileiro, precisamos ter como norte o conceito de prisão, bem como a sua evolução histórica.

Esta obra, assim, tem por finalidade demonstrar o quanto as prisões se tornaram incapazes de ressocializar os detentos e devolve-los a sociedade de forma integrativa.

Temos, assim, que a:

“A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Entretanto, o termo tem significados vários no direito pátrio pois pode significar a pena privativa de liberdade ("prisão simples" para autor de contravenções; "prisão" para crimes militares, além de sinônimo de "reclusão" e "detenção"), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere). Assim, embora seja tradição no direito objetivo o uso da palavra em todos esses sentidos, nada impede se utilize os termos "captura" e "custódia", com os significados mencionados em substituição ao termo "prisão".1

Invocando os ensinamentos de Mirabete, podemos visualizar as seguintes distinções para os modelos de prisões:

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1MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 14. ed. rev. e atual. até dezembro de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. p. 359.

distinção entre as espécies de prisões acolhidas pelo direito pátrio: a prisão-pena (penal) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar). A prisão penal, cuja finalidade manifesta é repressiva, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. A prisão processual, também chamada de provisória, é a prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts. 301 a 310), a prisão preventiva (arts. 311 a 316), a prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408, § 1°), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, l) e a prisão temporária (Lei n° 7.960, de 21-12-89). A prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas permitidas pela Constituição (art. 5°, LXVII). A

prisão administrativa, que após a Constituição de 1988 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo Código de Processo Penal (art. 319, l) e leis especiais. Por fim existe a prisão disciplinar permitida na própria Constituição para as transgressões militares e crimes propriamente militares (arts. 5°, LXI e 142, § 2°).2

Corroborando tal definição, determina o nobre escritor, que:

Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência do processo por razões de necessidade ou oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que obriga o indivíduo, enquanto membro de uma comunidade a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de comunidade, a se submeter sim a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade.

Por isso foi ela prevista nas Constituições de 1824 (art. 179, § 10), de 1891, de 1934 (art. 122), de 1937 (art. 122, II), de 1946 (art. 141, § 20), de 1967 (art. 150, § 12) e de 1988 (art. 5°, LXII).

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2 Ibidem, p. 359 12.

É nesse sentido que o artigo 282 do CPP reza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art. 5°, LXI, da CF).

Mas, por permissão constitucional, pode-se efetuar a prisão sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante (art. 5a, LXI), transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5°, LXI), prisão durante o Estado de Defesa (art. 136, § 3°, l) e do Estado de Sítio (art. 139, II), além de se permitir pela lei processual a recaptura do foragido (art. 684 do CPP), caso em que o recolhimento anterior era legal por ter sido ele autuado em flagrante ou por ter sido recolhido em virtude do legal expedição de mandado de prisão.3

Temos, assim, que a prisão tem por objetivo: mostrar que é a forma encontrada pelo

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3 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 14. ed. rev. e atual. até dezembro de 2002. São Paulo: Atlas, 2003, 360.

Estado de retirar da sociedade os indivíduos que praticam alguma forma de delito penal e por ele são condenados.

Podemos dizer, então, que a prisão tem três finalidades distintas: a) proteger a sociedade de maus elementos para que o interesse social seja mantido e a ordem pública possa prevalecer face ao interesse individual, ou seja, retirar das ruas ou do convívio social os indivíduos que através de atos que vão contra os costumes sociais tentam desta forma desregular ou desvirtuar o interesse social; b) em sentido jurídico, a prisão tem uma importante missão em caso de prisão em flagrante, qual seja a de apoiar o andamento da justiça, pois, mantendo o

suspeito preso, a justiça não corre o risco de que ele venha, de alguma forma, tentar desvirtuar assim investigações, impossibilitando o trabalho normal e a elucidação dos fatos; c) a prisão é a punição mais justa encontrada pelo legislador para que o criminoso condenado venha a pagar por seus crimes, ou seja, é a forma que o legislador encontrou, com apoio social, de punir os praticantes de atos ilícitos penais que vão de encontro ao interesse social.

Inegavelmente as definições acima mostram que o lugar ou estabelecimento em que alguém fica segregado é conhecido atualmente por cárcere, cadeia, presídio, penitenciária, casa de detenção, custódia etc., ou seja, a prisão tem a mesma finalidade.

Sendo assim, temos duas acepções do conceito de prisão, a:

- Prisão, extensivamente, é o local fechado e seguro, destinado a recolher as pessoas privadas da liberdade por condenação ou interesse da justiça.

- Em sentido estrito, prisão é o cárcere, isto é, o lugar fechado e seguro em que se recolhem as pessoas que devam ser presas.

2.1. Evolução da Prisão.

a) Sistema panóptico.

O Panóptismo a rigor é um método de controle, originado no século XVII objetivando o controle da peste, quando foi adotado o isolamento da população doente. É um princípio que tem por base um conjunto de ideias fundamentais do "utilitarismo", que tem na observação e controle o elemento fundamental de intimidação.

O Panóptismo é constituído da prisão celular, de forma radial, construída pela primeira vez nos Estados Unidos da América do Norte, em 1800. Por este sistema, uma única pessoa, prostrada num ponto estrategicamente construído, fazia a vigilância da totalidade das celas, que eram individuais. (CANTO, 2000 p. 13)

A arquitetura radial foi uma revolução, se comparada à masmorra, esta era escura, escondida e escondendo o preso. A arquitetura panóptica é transparente e exposta, tranca e expõe o sentenciado, mantendo-o sob olhar ininterrupto. O panóptismo se constitui e se difundiu com a passagem do suplicio para a penitenciaria e desta para a vigilância do olhar. (SÁ, 1996, p.100).

b) Sistema de Filadélfia

Por influência católica dos cárceres monacais da Idade Média, desponta um novo regime de reclusão em Filadélfia, no ano de 1790, com as seguintes particularidades: frequente leitura da Bíblia; proibição do trabalho e de receber visitas; isolamento absoluto constante do condenado; trabalho da consciência para que a punição fosse temida. (CANTO, 2000 p. 13).

c) Sistema de Auburn

Nova Iorque, 1821: os prisioneiros podiam manter comunicação pessoal apenas durante o dia, pois à noite eram mantidos em completo isolamento. As regras de silêncio eram aplicadas com severidade e o trabalho e a disciplina eram condicionados aos apenados com a finalidade de ressocialização e, via de consequência, de preparação para o retorno ao meio social. (CANTO, 2000 p. 13)

d) Sistema de Montesinos

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Tema: Direito, Filosofia Palavras-chave: pena, prisional, ressocializaÇÃo, sistema

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