Por: MARIA FERNANDA PACI E MURILO HIRATA SHIMADA
Antes de tudo se deve falar que o tema ora debatido é de longe um dos mais controversos e discutidos no atual sistema jurídico brasileiro, especialmente no que envolve competência da justiça trabalhista.
Sendo assim, é sabido que discorrer sobre danos morais na Justiça do Trabalho é um palimpsesto, sobre o qual se escreve e se volta a escrever. Muitas dúvidas e incertezas insistem e persistem. O assunto em tela ainda está mais para a polêmica do que para a prática da relação de emprego e pacificação jurisprudencial.
O texto percorrerá um itinerário lógico, atendo-se a temas e institutos necessários para o convencimento da tese defendida, e pincelará conceitos e classificações relevantes para um entendimento lógico e estrutural do tema.
Dessa forma, este trabalho tem a finalidade de abordar a nova competência da justiça do trabalho, mas precisamente no tocante a sua capacidade para julgar o dano moral e averiguar os reflexos que isso tem na relação de emprego.
De uma forma concisa discorremos sobre o dano moral, buscando conceituar esse fenômeno e para tanto trazemos em nosso apoio lições de renomados juristas. Também falaremos sobre as formas de definição encontradas no ordenamento jurídico atual.
Nosso objetivo maior, como ficará demonstrado neste, é enfrentar o problema da fixação da competência territorial trabalhista, para julgamento de ação indenizatória proveniente de ofensa à moral ocorrida durante o liame laboral.
Para isto argumentamos de um modo mais incisivo sobre a prevalência da justiça do trabalho no julgamento do dano moral que envolva estritamente a relação empregatícia.
Ademais é indubitável que nas relações de trabalho o direito à reparação do dano moral encontra solo fértil. E são muitas as razões.
Urge salientar também que não é difícil vislumbrar-se uma ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador empregado, pois a CF assegura a todas as pessoas a sua dignidade e os valores sociais do trabalho. Porém há de se falar também que a mesma ofensa pode ocorrer à pessoa do empregador. E ocorre, ainda que não seja comum ações que tramitam na Justiça do Trabalho em que o autor é o empregador e não o empregado.
Não se pode olvidar que o trabalho é o fator por excelência de todo o sistema produtivo, é a mola - mestra que impulsiona a sociedade, e, por isso, foi inserta no art. 170 da Constituição Federal, que estabelece a valorização do trabalho humano na ordem econômica da sociedade.
É claro que este estudo não procura esgotar o tema, tampouco delimitar pormenorizadamente os seus aspectos incontroversos. A expectativa a respeito é que a presente obra se preste a incentivar a promoção de propostas mais completas e originais, capazes de possibilitar, de vez, a solução de tão relevante matéria.
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