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NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Por: CABRAL VERÍSSIMO

9.1 Do objeto e campo de aplicação.

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de

todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de

Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos

itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da

saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com

o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

DESCRIÇÃO:

1. Do objeto e campo de aplicação,

2. NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação,

3. As ações do PPRA

4. Quando não forem identificados riscos ambientais,

5. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa,

6. os parâmetros mínimos e diretrizes gerais,

7. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia,

8. Consideram-se agentes químicos as substâncias,

9. Consideram-se agentes biológicos as bactérias,

10. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,

11. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano,

12. O PPRA deverá estar descrito num documento-base,

13. O documento-base e suas alterações,

14. O documento-base e suas alterações,

15. O cronograma previsto no item 9.2.1,

16. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,

17. A elaboração, implementação,

18. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações,

19. (Atual: Programa de Controle Médico de Saúde Ambientais – PPRA)

20. Destruição Ambiental.

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Tema: Direito, Não Ficção, Ambiental, Constitucional Palavras-chave: ambiente, cabralverissimo, nr9, programadeprevenÇÃoderiscosambientais

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