Por: Fabrício Germano Alves; Yanko Marcius de Alencar Xavier; Leonardo Cartaxo Trigueiro
A relação jurídica de consumo tem por natureza uma desigualdade intrínseca
entre fornecedor e consumidor. Este se encontra presumidamente em situação
de vulnerabilidade perante aquele. Trata-se de uma característica inerente
a esse tipo de relação. Entretanto, algumas práticas existentes no mercado de consumo
acentuam tal desigualdade. Essas condutas adotadas pelos fornecedores de
produtos e/ou serviços que se aproveitam ou exploram demasiadamente a situação
de vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo são consideradas
práticas abusivas.
Em razão da referida desigualdade o legislador enumerou no artigo 39 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) algumas práticas
que são consideradas abusivas. No entanto, o rol instituído no referido artigo do
Código possui natureza exemplificativa. Isso quer dizer que outras práticas, diferentes
das que foram previstas no mencionado dispositivo, podem vir a ser consideradas
abusivas.
Nesse contexto, a presente obra trata de práticas que são frequentemente
observadas no mercado de consumo e que, embora não tenham sido elencadas
expressamente no rol do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, podem
ser consideradas abusivas por diversos fatores que serão explanados e discutidos em
cada Capítulo.
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