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ACEITO

Agbook

Algumas Anotações Ao Novo CPC

Por: Henrique Antonio Esteves Margy

TITULO DA OBRA Algumas Anotações ao Novo CPC

NÃO É UMA SÉRIE

AUTOR

HENRIQUE ANTONIO ESTEVES MARGY

NÃO É COLEÇÃO

E-Book

FORMATO 14x 21

Quantidade de páginas 1.053

Nascimento do autor São Paulo SP dia 16 de Janeiro de 1946

Palavras chave CPC-Algumas Anotações

Público alvo universitários, profissionais do direito

Obra didática

SUMÁRIO

SUMÁRIO

Introdução................................................pag.1

PARTE GERAL LIVRO I- Título único

Capitulo I- arts. 1º a 12 pag. 5 a 30

Capítulo II- arts.13 a 15 pag.31 a 33

LIVRO II-Título I- arts.16 a 20 pag.34 a42

Título II-Capítulo I-arts.21 a 25 pag.43 a 50

Capítulo II- arts. 26 a 41 pag.50 a 59

Título III- Capítulo I-arts.42 a 66 pag.59 a 82

Capítulo II- arts. 67 a 69.........................pag.83 a 84

LIVRO III-Título I

Capítulo I-arts.70 a76 pag.84 a 95

Capítulo II- arts. 77 a 102 pag.95 a 131

Capítulo III- arts. 103 a 107 pag.132 a136

Capítulo IV-arts.108 a 112 pag.137 a139

Título II- arts.113 a 118 pag.139 a 143

Título III-Capítulo I-arts.119 a 124 pag.144 a147

Capítulo II-arts.125 a 129 pag.147 a 151

Capítulo III-arts.130 a 132 pag.151 a 153

Capítulo IV-arts. 133 a 137 pag.153 a 155

Capítulo V-art. 138 pag.156 a 160

Título IV-Capítulo I-arts.139 a 143 pag.161 a 170

Capítulo II- arts.144 a 148 pag.171 a 178

Capítulo III- arts. 149 a 175 pag.178 a 204

Título V-arts176 a 181 pag.205 a 208

Título VI-arts.182 a 184 pag.208 a 209

Título VII-arts.185 a 187 pag.209 a 211

LIVRO IV- Título I-Capítulo I-arts.188 a 211 pag.211 a 229

Capítulo II-arts.212 a 217 pag.229 a 233

Capítulo III-arts.218 a 235 pag.233 a 247

Título II-Capítulo I-arts.236 a 237 pag.247 a 249

Capítulo II-arts.238 a 259 pag.249 a 272

Capítulo III-arts.260 a 268 pag.272 a 276

Capítulo IV-arts.269 a 275 pag.276 a 284

Título III-arts.276 a 283 pag.284 a 287

Título IV-arts.284 a 290 pag.287 a 293

Título V-arts. 291 a 293 pag.293 a 302

LIVRO V-Título I-arts294 a 299 pag.302 a 305

Título II-Capítulo I-arts.300 a 302 pag.305 a 311

Capítulo II-arts.303 e 304 pag.311 a 313

Capítulo III-arts.305 a 310 pag.314 a 317

Título III- art.311 pag.317 a 320

LIVRO VI-Título I-art.312 pag.320 a 321

Título II-arts.313 a 315 pag.321 a 329

Título III-arts.316 e 317 pag.329

PARTE ESPECIAL

LIVRO I-Título I

CapítuloI-art318 pag.329 a330

Capítulo II-arts.319 a 331 pag.331 a 358

Capítulo III-art.332 pag.359 a 360

Capítulo IV-art.333 pag.360

Capítulo V-art.334 pag.360 a 364

Capítulo VI-arts.335 a 342 pag.364 a 376

Capítulo VII-art. 343 pag.376 a 377

Capítulo VIII-arts344 a 346 pag.377 a 379

Capítulo IX-arts.347 a 353 pag.379 a 382

Capítulo X- arts. 354 a 357 pag.382 a 389

Capítulo XI-arts. 358 a 368 pag.389 a 396

Capítulo XII- arts. 369 a 484 pag.396 a 482

Capítulo XIII-arts.485 a 508 pag.482 a 514

Capítulo XIV-arts. 509 a 512 pag.514 a 516

Título II-Capítulo I-arts. 513 a 519 pag.516 a 526

Capítulo II-arts. 520 a 522 pag.526 a 528

Capítulo III-arts. 523 a 527 pag.529 a 540

Capitulo IV-arts. 528 a 533 pag.540 a 549

Capítulo V-arts. 534 e 535 pag.550 a 553

Capítulo VI-arts.536 a 538 pag.553 a 559

Título III-Capítulo I-arts.539 a549 pag.560 a 574

Capítulo I-arts. 550 a 553 pag.575 a 579

Capítulo III-arts. 554 a 568 pag.579 a 598

CapítuloIV-arts. 569 a 598 pag.599 a 608

Capítulo V-arts. 599 a 609 pag.608 a 614

Capítulo VI- arts. 610 a 673 pag.614 a 661

Capítulo VII-arts. 674 a 681 pag.662 a 668

Capítulo VIII-arts.682 a 686 pag.668 a 670

Capítulo IX-arts. 687 a 692 pag.670 a 671

Capítulo X-arts. 693 a 699 pag.671 a 673

Capítulo XI-arts. 700 a 702 pag.673 a 678

Capítulo XII-arts. 703 a 706 pag.679 a 685

Capítulo XIII-arts.707 a 711 pag.686 a 688

Capítulo XIV-arts. 712 a 718 pag.689 a 690

Capítulo XV-arts. 719 a 770 pag.691 a 735

LIVRO II-Título I

Capítulo I-arts. 771 a 777 pag.736 a 739

Capítulo II arts. 778 a 780 pag.739 a 744

Capitulo III-arts.781 e 782 pag.744 a 746

Capítulo IV-arts.783 a 788 pag.747 a 762

Capítulo V-arts.789 a 796 pag.763 a 772

Título II-Capítulo I-arts. 797 a 805 pag.773 a 787

Capítulo II-arts. 806 a 813 pag. 787 a791

Capitulo III-arts. 814 a 823 pag.792 a 795

Capítulo IV-arts. 824 a 909 pag.795 a 872

Capítulo V-art. 910 pag.872

Capítulo VI-arts.911 a 913 pag.873 a 875

Título III-arts. 914 a 920 pag.875 a 887

Título IV-Capítulo I-arts. 921 a 923 pag.888a 890

Capítulo II-arts. 924 e 925 pag.891 a 892

LIVRO III-Título I

Capítulo I-arts. 926 a 928 pag.892 a 897

Capítulo II-arts. 929 a 946 pag.897 a 906

Capítulo III-art. 947 pag.906 a 908

Capítulo IV-arts. 948 a 950 pag.908

Capítulo V-arts. 951 a 959 pag.909 a 911

Capítulo VI-arts. 960 a 965 pag.912 a 916

CapítuloVII-arts. 966 a 975 pag.916 a 927

Capítulo VIII-arts. 976 a 987 pag.928 a 935

Capítulo IX-arts. 988 a 993 pag.935 a 937

Título II- Capitulo I-arts. 994 a 1008 pag.938 a 952

Capitulo II- arts. 1009 a 1014 pag.952 a 960

Capítulo III-arts. 1015 a 1020 pag.960 a 967

CapítuloIV-art.1021 pag.967 a 969

Capítulo V-arts. 1022 a 1026 pag.969 a 975

Capítulo VI-arts. 1027 a 1044 pag.975 a 1004

LIVRO COMPLEMENTAR-arts. 1045 a 1072 pag.1004 a 1037

APÊNDICE...........................................pag.1038 a 1049

Algumas Anotações ao Novo CPC 1ª edição 2020

Lei 13.105/15- Código e Processo Civil INTRODUÇÃO

LEITURA CORRETA DA LEGISLAÇÃO CODIFICADA

Sentido de código

O termo “código” começou a espalhar-se no início do século XIX, com o surgimento dos códigos “Napoleão”, respectivamente o Código Civil e o Código Comercial, elaborados por iniciativa de Napoleão Bonaparte.

Anteriormente, esse tipo de lei era chamado de “ordenações”, como por exemplo, as Ordenações do Reino; Afonsinas, Manoelinas e Filipinas de Portugal que vigoraram no Brasil até mesmo após da proclamação da independência.

Os códigos napoleônicos constituíram-se na versão das ordenações francesas:

1) Ordenação sobre o Comércio Terrestre de 1673.

2) Ordenação sobre o Comércio Marítimo de 1681.

Código origina-se do latim “codex”, que, por sua vez, foi a evolução de “caudex”=tronco como o tronco de uma árvore. O código é o tronco de algum ramo do direito, o núcleo deste, é complementado por várias leis acessórias, que constituem os ramos saídos do tronco, são chamadas de “leis complementares”, “leis extravagantes” ou “leis marginais”, ou, simplesmente “marginalia”.

O código é uma lei tal como o Código Civil é a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O antigo Código Civil era a Lei 3.071, de 1.1.1916. O Código de Processo Civil era a Lei 5.869, de 11.1.973. Trata-se de uma lei ordinária, criada pelo chamado processo legislativo previsto na Constituição embora haja diferença fundamental em relação às leis ordinárias comuns: é um bloco unitário, coordenando as regras concernentes às relações jurídicas da mesma natureza sistematicamente.

É na legislação, e na legislação codificada que o estudante e o profissional do direito vai encontrar a solução de suas dúvidas e indagações.

Para tanto, há a necessidade de um correto manuseio do código para que o usuário possa realizar com sucesso as suas consultas.

Dessa forma se faz necessário compreender inicialmente o significado de título, capítulo,artigo,parágrafo,inciso e alínea.

Hoje a Lei complementar 95/98 devidamente atualizada pela Lei complementar 107/001 determina como deve ser escrita uma lei.

Toda lei deve estar estruturada em três partes básicas:

I. A parte preliminar compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado.

a) A epígrafe destina-se à identificação numérica e a espécie de lei;

b) A ementa designará o objeto da lei de modo conciso sob fórmula de título;

c) O preâmbulo (“prae+ ambulo”)= o que vem antes, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, ou seja, enuncia por quem em e em razão de qual autoridade foi criada a lei.

d) O enunciado se constitui na introdução com o objetivo da lei quase sempre o artigo 1º.

II. A parte normativa (“corpus”) compreendendo o texto das normas, relativas à matéria regulada pela lei.

III. A parte final, compreendendo as disposições, necessárias à implantação da lei, as transitórias quando, for o caso, a cláusula da vigência, e a cláusula expressa da revogação.

As disposições transitórias se constituem num conjunto de regras destinadas a conciliar os eventuais conflitos que possam surgir no período de transição ou seja, a passagem da lei velha para a lei nova.

Por exemplo, os artigos 16 a 20 da Lei 9.790/99.

Por exemplo, a hipótese do art. 192 da Lei 11.101/05. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, assim constituídas:

PARTE: é o agrupamento de livro ou apenas um livro;

LIVRO: é o agrupamento de títulos.

TÍTULO: é o nome do tema abordado na sua totalidade. É numerado com algarismos romanos.

O título é um agrupamento de capítulos.

CAPÍTULO: serve para designar a divisão do tema em partes e por assunto, cada um numerado por algarismos romanos.O capítulo é o agrupamento de seções.

SEÇÕES E SUBSEÇÕES: as seções e as subseções são escritas com letras minúsculas em negrito e identificadas por algarismos romanos.

A seção é o agrupamento de subseções e a subseção é o agrupamento de artigos.

ARTIGO: é a divisão elementar e fundamental das leis. É a sua unidade básica. Cada artigo contém uma disposição ou regra (a norma) a ser seguida nos casos a que ela se refere. Cada artigo vem com um algarismo arábico em ordem crescente, precedido da abreviatura "Art." sendo de um a nove em numerais ordinais, e de dez em diante de numerais cardinais.

PARÁGRAFO: contém uma complementação à regra contida no artigo. Ele traz alguma coisa a mais ao assunto tratado. Tem como sinal tipográfico dois “ésses” sobrepostos e entrelaçados (§).(§). “Signum secctionis”= “Sinal de corte”. A abreviatura dessa palavra deu origem a esse símbolo.

Quando o artigo contiver apenas um parágrafo ele é escrito por extenso, (parágrafo único) Havendo mais de um é escrito por algarismos arábicos ordinais, (§ 1º, etc.)

INCISO E ALÍNEA: designam a divisão e a subdivisão de um artigo ou parágrafo.

O inciso abre uma linha precedida de um algarismo romano.

Por exemplo, o artigo 428 do CC que tem quatro incisos.

A alínea abre uma linha precedida de uma letra minúscula do alfabeto com um traço curvo.

Por exemplo, o artigo 53 do CPC que tem cinco incisos sendo o primeiro dividido por sua vez em três alíneas; o terceiro dividido em seis alíneas e o quarto em duas.

ITEM: em algumas leis podemos encontrar ainda uma outra forma de subdivisão que é o item representado por um algarismo arábico cardinal.

Por exemplo, o artigo 167 da Lei 6.015/73, está dividido em dois incisos sendo o primeiro dividido em trinta e seis itens.

“CAPUT”: é a designação que se dá à menção inicial( a primeira parte) de um artigo ou de um parágrafo.

“IN FINE”: é a referência à parte final do artigo.

Determinados artigos estão divididos em duas partes, ou seja, contém dois assuntos. Dessa forma a referência é feita à parte inicial ou a parte final.

Por exemplo:

Código Civil

("caput" do artigo).

Art. 234. "Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou, pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes."

(parte final do art.234, "in fine"):

"Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos."

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Por exemplo, o art.1º II, III; art. 3º, I, II, IV; art. 5º e incisos I,II,IV V, X, XI, XXXIV, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LX da CF. “Fundamentum (autem) est iustitiae fides, id est, dictorum conventorum constantia et veritas.”

“O fundamento da justiça é a fé, isto é, a constância e a sinceridade de manter as coisas ditas e convencionadas.” PROCESSO

Para exercer essa função jurisdicional o Estado por intermédio do Poder Judiciário dispõe de órgãos especializados que são os juízes e os tribunais.

Mas esses órgãos não se desincumbem da tarefa de qualquer maneira.

Subordinam-se a um sistema de atuação criado pela lei que é o processo.

Processo é pois um conjunto de atos concatenados e sucessivos destinado a solucionar a lide. É o instrumento, da jurisdição. É o meio de que se serve o Estado para compor a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida).

O modo pelo qual se desenvolvem esses atos, a forma pela qual o processo se desenrola chama-se procedimento.

O procedimento é a exteriorização do processo.

AUTONOMIA

O processo não depende da existência do direito substancial da parte que o invoca.

O direito de provocar o processo é abstrato de forma que a função jurisdicional atua plenamente ainda que aquele que o provocou não tivesse direito material algum.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Hipóteses em que o juiz dá início ao processo, arts. 712;730;738. “Ad iudicium provocare”.

“Começar uma ação judicial”. “Placuit, eum videri actorem, qui iudicium provocasset.” “Foi decidido que parecesse autor aquele que tivesse provocado o juízo.” R. Esp. n. 215.832 STJ: “ Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida. Nos termos do art. 2º, CPC, (anterior)"nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer".” Ap. n. 250.969-1 TJ/SP: “Execução. Propositura do processo sem requerimento do interessado. Inadmissibilidade. Recurso provido para anular o processo.Ora, dispõe o art. 2º do CPC( anterior) que “nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. E especificamente, no que respeita à execução forçada, o mesmo Código enumera os que estão legitimados a promovê-la, obviamente sem entre estes incluir o Juiz.” A iniciativa da parte se dá pela apresentação da petição inicial ao juízo. Conforme a situação em que se encontrem as partes será a espécie de processo. Se temos uma pretensão resistida e portanto, controvertida compõe-se o litígio declarando a vontade concreta da lei através da cognição, e se existirem elementos fortes de convicção o interessado poderá obter um provimento antecipado.Quando há uma certeza previa do direito do credor e a lide se resume na insatisfação desse credito a atuação estatal se faz através de atos coativos sobre o patrimônio do devedor fim de compeli-lo a satisfazer tal crédito ainda que contra a sua vontade.Noutras vezes o processo se instaura não só para acautelar interesses mas garantir a eficácia do próprio processo. Garantir que esse processo possa se desenvolver efetivamente e garantir que a decisão final não caia num vazio. PROCEDIMENTO Se o processo se constitui num conjunto de atos concatenados, sucessivos, é evidente que ele é dinâmico, pois caminha em direção da solução da lide que é o seu ato principal, ou seja, a sentença. Existe portanto, um movimento do processo. O modo pelo qual o processo se movimenta se denomina procedimento, e cada processo de acordo com a natureza da lide a ser decidida tem um procedimento, ou seja, um modo próprio de se desenrolar. Assim temos o procedimento comum, que pode ser ordinário sumário, e sumaríssimo.E os procedimentos especiais que têm um modo específico de se mover conforme seja a tutela pretendida. Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. “Aequitas tollitur omnis,si habere suum cuique,non licet.” “Toda equidade desaparece se, a cada um não é lícito haver o que é seu.” “Actio est remedium jus suum persequendi in judicio jura quae tum in retum ad rem cuique competunt.” “Ação é o remédio legítimo para perseguir em juízo os direitos que competem a cada um, tanto reais como pessoais.” Trata-se de garantia constitucional, CF art.5º, XXXV e XXIV, “a”. Anexo ao Decreto que Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica em 1969, adotado pelo Brasil pelo Decreto n. 678/92. Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art. 25 Proteção judicial 1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2.Os Estados-Partes

comprometem-se: a)a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de judicial; e c)a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. Lei das XII Tábuas-Tábua Oitava: 4. Se surgirem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos. 3. Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos. E também em outra fase no processo: A fase denominada “in iudicium”, ocorria diante do juíz (“iudex”) ou árbitro (“arbiter”), que eram particulares escolhidos livremente pelas partes.

A Arbitragem foi tema das Convenções de Haia em 1.899 e 1.907,ambas denominadas Convenção sobre a Resolução Pacífica de Controvérsias Internacionais. A Primeira Conferência da Paz foi convocada pelo czar Nicolau II em 1899 para discutir dois temas centrais: o armamentismo e formas pacíficas para contornar os conflitos entre os Estados. Quanto aos conflitos entre nações, o grande avanço estava na criação de normas para a mediação e a arbitragem e no consenso em torno da proposta britânica de um Tribunal Permanente de Arbitragem. Era um passo significativo para a construção de um sistema internacional regido pelo Direito. Na Convenção de 1.907 a arbitragem, segundo Rui Barbosa, deveria ter o assentimento das partes envolvidas e dos juízes designados por elas. Um tribunal com caráter de corte de justiça significaria a substituição do consentimento pela coação e do Direito pela força. Para o representante brasileiro, somente no Direito era possível buscar a garantia da soberania das nações que não faziam parte do grupo seleto das potências mundiais. A atuação do Brasil na Conferência seguiu constantemente esta lógica, que pode ser resumida numa frase do discurso de Rui Barbosa sobre a composição do Tribunal de Arbitragem, em 17 de agosto de 1907: “A constituição do tribunal permanente de arbitramento é negócio de interesse universal, que não encara as nações segundo a sua importância relativa. Não se reconheceriam aí diferenças de interesse, a menos que fossem em favor dos débeis contra os fortes”. O Tribunal de Arbitragem seria instalado somente em 1922, no contexto da consolidação da Liga das Nações. Hoje vigora no Brasil a Lei da Arbitragem, 9.307/96. Lei 11.442/07 -Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980: Art. 19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem. Dec. 4.719/03- Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul: Artigo 1. O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Artigo 2. Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por: a) "arbitragem": meio privado - institucional ou ‘ad hoc’ - para a solução de controvérsias; b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas;

e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente; h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira": resolução definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro; i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito pelos contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15, 19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal; j) "tribunal arbitral": órgão constituído por um ou vários árbitros; Artigo 4. 1 - A convenção arbitral dará um tratamento equitativo e não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de boa fé. 2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado. Artigo 6. 1 - A convenção arbitral deverá ser escrita. 2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo direito do lugar de celebração. Artigo 9.Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade. Na ausência de disposição, será de direito. Artigo 10. As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar a controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios, assim como no direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes. Artigo 11. No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Lei 13.465/17: Art. 21. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos. § 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. § 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem. Dec. 8.469/15- Regulamenta a Lei 9.610/98: Art. 25. Sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e, quando cabível, pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o Ministério da Cultura poderá: I - promover a mediação e a conciliação entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem; e II - dirimir os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários e entre titulares e suas associações que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem.

§ 1o Ato do Ministério da Cultura aprovará o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem a que se referem os incisos I e II do caput. § 2o O Ministério da Cultura poderá, ainda, com o objetivo de estimular a resolução de controvérsias por meio de mediação e arbitragem, publicar edital para credenciamento de mediadores e árbitros com comprovada experiência e notório saber na área de direito autoral, que poderão ser escolhidos pelas partes na forma da Lei nº 9.307, de 1996. § 3o É facultada a utilização de outros serviços de mediação e arbitragem que não os mencionados no caput e no § 2o. Dec.Lei nº 3.365/41: Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. § 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. A solução consensual dos conflitos já era conhecida na mitologia romana . (Na Roma Antiga, antes do surgimento e crescimento do cristianismo, as pessoas seguiam uma religião politeísta, (acreditavam em vários deuses). Cada entidade divina representava forças da natureza ou sentimentos humanos. Estes, apesar de serem imortais, possuíam características de comportamentos e atitudes semelhantes aos seres humanos. Maldade, bondade, egoísmo, fraqueza, força, vingança e outras características estavam presentes nos deuses, segundo os romanos antigos. As divindades decidiam a vida dos mortais, sendo Netuno o de maior importância, considerado a divindade suprema.) Segundo a lenda CERES mulher de JÚPITER e mãe de PROSERPINA desesperada com o desaparecimento da filha,(rapitada por PLUTÃO) caiu numa fúria terrível, destruindo as colheitas e as terras. Somente a pedido de JÚPITER, acedeu a devolver a vida às plantas, exigindo, no entanto, que PLUTÃO lhe devolvesse a filha. Mas este, com astúcia ardilosa fez com que, PROSERPINA comesse um pedaço romã,resultando na impossibilidade dela abandonar o submundo(=DEBAIXO DA TERRA), de forma definitiva. SURGIU ENTÃO UM MEIO DE CONCILIAR AS COISAS: 1)PROSERPINA passaria metade do ano debaixo da terra, no submundo, na companhia do marido, corresponde essa época, ao INVERNO, quando CERES, desolada, descuida a Natureza, deixando morrer as plantas. 2)A outra metade do ano, PROSÉRPINA ficaria na superfície, em companhia da mãe, período correspondente ao Verão, quando a Natureza renasce, fruto da alegria de CERES.

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Tema: Didáticos, Direito, Processo Civil Palavras-chave: algumas, anotações, cpc, novo

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