Novo Marco Jurídico Relativo ao Fluxo Transnacional de Pessoas
Por: Paulo Henrique Faria Nunes
Há muito se discute a necessidade de atualização da legislação brasileira relativa aos estrangeiros. O Estatuto do Estrangeiro (EE – Lei 6.815/1980), regulamentado pelo Decreto 86.715/1981, foi concebido durante o regime militar. Além disso, parte de seu conteúdo não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, fenômeno repetido insistentemente na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Para o EE, a imigração é, sobretudo, uma questão de segurança nacional e concebida sob um viés utilitarista. Atualmente, conquanto a preocupação com a ordem política e social interna seja natural em todo e qualquer país, os fluxos migratórios (imigração e emigração) são vistos sob um viés humanitário.
Ao longo das últimas décadas, o Brasil aderiu a importantes tratados de proteção dos direitos humanos e aprovou leis adequadas a esse novo cenário (v.g. Convenção Americana de Direitos Humanos; Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul; Lei 9.474/1997 – Mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados; Lei 13.344/2016 – Prevenção e Repressão ao Tráfico Interno e Internacional de Pessoas e sobre Medidas de Atenção às Vítimas). Entretanto, questões concernentes às regras sobre concessão de vistos, retirada compulsória de estrangeiros e cooperação interestatal merecem ser atualizadas. Nos últimos anos, dois projetos de lei ganharam destaque: o Novo Estatuto do Estrangeiro (PL 5.655/2009) e a Lei de Migração (PLS 288/2013; PL 2.516/2015). O segundo desses projetos foi sancionado como a Lei 13.445/2017. O acompanhamento dessas discussões e das mudanças trazidas pela Lei de Migração (LDM) é relevante para advogados, servidores públicos, estudantes, organizações não governamentais e demais setores da sociedade que lidam com assuntos concernentes a estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior.
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