Por: Rafael Augusto Pires Mangini
Nos últimos anos um complexo fenômeno tem agitado a prática forense nos tribunais brasileiro: o manejo de ações rescisórias, sob o fundamento de literal violação à disposição de lei (art. 485, V, do CPC), quando o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, profere decisão em sentido contrário a decisão que está sendo objeto de rescisão. A jurisprudência passou a não aplicar a Súmula 343 do STF quando se tratar de matéria constitucional, de modo que seria possível o uso de ação rescisória no caso de mudança na interpretação jurisdicional. Essa corrente passou a ser combatida, sendo que recentemente o Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 590.809, submetido ao rito da repercussão geral, consignou que não cabe ação rescisória em caso de mudança na orientação jurisprudencial.
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