Por: Pedro Bortoletto Rodrigues Alves
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) foi estruturado de acordo com as normas e princípios constitucionais de processo civil, tendo como objetivo declarado proporcionar um processo mais célere, adequado e efetivo, em homenagem a cláusula do devido processo legal e a duração razoável do processo. Neste contexto, o presente estudo tem por intuito analisar o novo paradigma da tutela provisória emoldurado pelo legislador, no qual foram reunidas sob a sua rubrica a tutela de urgência, da qual são espécies a cautelar e a antecipada, e a tutela de evidência. A sistemática do novel diploma inovou ao permitir que em casos de urgência a tutela antecipada seja requerida em um procedimento autonomizado, rompendo assim com o arquétipo do código revogado, quando tal procedimento era exclusivo das cautelares. A introdução deste procedimento tem como principal característica viabilizar que a tutela antecipada concedida em tais termos conserve sua eficácia diante da inércia do réu, de tal modo que a decisão mesmo concedida com base em cognição sumária terá seus efeitos estabilizados. Inaugura-se no ordenamento jurídico o instituto da estabilização da tutela antecipada, importado do direito francês e italiano, cujas nuances ainda estão sendo delineadas pela doutrina e pelos tribunais, através de calorosos debates, haja vista que a pouca tecnicidade do texto normativo suscita diversas indagações de ordem material e processual sobre o instituto.
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