interpretação constitucional da definição da base de cálculo
Por: Joder Bessa e Silva
A tributação sobre a prestação dos serviços notariais e de registro no Brasil, por meio do Imposto sobre Serviços, tributo cuja competência de instituição pertence aos Municípios, nos termos do inciso III, do artigo 156, da Constituição da República, tornou-se reconhecidamente de acordo com a Constituição da República a partir do julgamento da ADI nº 3089/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. A presente obra, amparada em vasto material bibliográfico, que conta com doutrinas de peso, jurisprudência do STF e do STJ, além de noticiários e outras fontes de pesquisa enfrentará o ainda tormentoso assunto da exação fiscal do do ISS incidente sobre os serviços notariais e de registro, atividades estas que, nos moldes do artigo 236 da Constituição da República, são prestadas por particular mediante uma delegação especial. E isto porque, mesmo após o julgamento da dita ADI, na qual se fixou o entendimento pela constitucionalidade da tributação haja vista os serviços serem prestados por particular delegatário, com exploração econômica da atividade e intuito lucrativo, exsurgiu uma outra discussão relevante, agora atinente à forma de quantificação do montante tributário devido. A primeira, que mais favorece os Municípios, leva em consideração o preço global do serviço, ou seja, a totalidade de emolumentos recebidos pelo titular da Serventia. A segunda, que também se baseia no preço do serviço, mas subdivide os emolumentos em duas categorias: emolumentos propriamente ditos, correspondendo à valores que são destinados ao ente federado delegante; e remunerações, que são os valores efetivamente destinados à exploração econômica da atividade por seu titular. As duas primeiras encontram guarida nas disposições da Lei Complementar nº 116/2003. Por fim, uma terceira forma, esta que seria, em tese, mais benéfica para os titulares das Serventias, busca tributar tais serviços com alíquotas fixas, considerando o disposto no artigo 9º e §§ do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República.
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