Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/2004
começaram a pulular dúvidas fundadas entre os juristas
acerca de qual Justiça teria a competência para dirimir os
litígios referentes a acidente do trabalho, decorrentes de
dolo ou culpa do empregador, se a Especial ou a Comum. O
Supremo Tribunal Federal, após a referida Emenda,
manifestou-se primeiramente, em 09 de março de 2005,
quando do julgamento do (RE) 438.639, no sentido de
manter a competência da Justiça Comum nesses casos.
Ocorre que, no mês de junho, o Plenário do STF reformulou
entendimento anterior, ao analisar Conflito Negativo de
Competência (CC 7204), declarando, de modo unânime, a
competência da Justiça Trabalhista para julgar ações por
dano moral e material. O presente livro foi desenvolvido no
sentido de que a competência para dirimir tais litígios
pertence à Justiça Trabalhista, o que está conforme o
posicionamento da Corte Suprema, principalmente em razão
da nova redação que foi conferida ao artigo 114, inciso VI,
da Constituição Federal, ao constar expressamente que
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho. Tem-se como proposta aclarar um
pouco a celeuma jurisprudencial e doutrinária que se
instalou no ordenamento jurídico pátrio com a Reforma do
Judiciário. Inúmeras incertezas passaram a despontar,
muitas delas como efeitos do tema desta obra, até que fosse
editado o Enunciado n.º 22 da Súmula Vinculante do STF.
| ISBN | 978-85-913668-4-2 |
| Número de páginas | 83 |
| Edição | 1 (2012) |
| Formato | A5 (148x210) |
| Acabamento | Brochura c/ orelha |
| Coloração | Preto e branco |
| Tipo de papel | Couche 90g |
| Idioma | Português |
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